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*BLOGANDO* Não se constroi o novo com o velho de novo. Eles representam o NUCLEAR, eles representam o MAL. Nosso Voto, Nossa Responsabilidade.
 

Eleições 2014: Determinações para o Período Eleitoral.

Estamos em pleno processo eleitoral, momento de extrema relevância para nosso país, tendo em vista que dotaremos através de nossos votos, plenos poderes aos candidatos eleitos, que poderão ou não fazer boa administração do recurso público. Assim é preciso conhecer o máximo possível todos os candidatos, principalmente aqueles que já tiveram experiências de cargos públicos, o que fizeram e o que não fizeram? Aqueles que ainda não exerceram mandatos públicos, faz se necessário conhecer seus histórico de vida e principalmente suas lutas e contribuições socias. Conhecer e compreender as propostas e suas viabilidades de execução também é importante.

Cuidado com candidatos que querem comprar seu voto com dinheiro ou qualquer outro tipo de beneficiamento. Estes não querem nenhum compromisso com você. Enfim denuncie qualquer tipo de irregularidade ao TRE-CE no link (http://www.tre-ce.jus.br/eleicao/eleicoes-2014/propaganda-eleitoral), para informações ligue para o disque eleitor 148. Confira abaixo algumas determinações do TSE.

DAS PERMISSÕES E VEDAÇÕES NO DIA DA ELEIÇÃO

Art. 49. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput).
§ 1º São vedados, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 1º).
§ 2º No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 2º).
§ 3º Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º).
§ 4º No dia da eleição, serão afixadas cópias deste artigo em lugares visíveis nas partes interna e externa das seções eleitorais (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 4º).
§ 5º A violação dos §§ 1º a 3º deste artigo configurará divulgação de propaganda, nos termos do inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/97
 Saiba o que pode e o que não pode ser feito na campanha eleitoral:
:: Rádio e TV (propaganda gratuita): são permitidas de 19 de agosto até 2 de outubro no 1º turno, e a partir de 48 horas da proclamação dos resultados do 1º turno até 24 de outubro no 2º turno.
:: Internet: permitida desde 6 de julho. Proibida a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
:: Telemarketing: proibida a realização de propaganda via telemarketing, em qualquer horário.
:: Bens particulares (faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições): é permitida a propaganda eleitoral, desde que com a anuência do proprietário do bem e que não excedam quatro metros quadrados. Deverá ser espontânea e gratuita, sendo proibido qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade. O descumprimento sujeitará o infrator ao pagamento da multa de R$ 2 mil a R$ 8 mil.
:: Cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao
longo das vias públicas: permitidos até a véspera da eleições a colocação ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. A colocação e a retirada devem ser feitas entre as 6h e 22h.
:: Alto-falantes e amplificadores de som (sedes de partidos, comitês e veículos em movimento): permitido das 8h às 22h até os dias 04 de outubro (1º turno) e 25 de outubro (2º turno).
:: Trios elétricos: proibido, exceto para sonorização de comícios, no horário das 8h às 24h.
:: Showmício e evento assemelhado: proibido. Também é proibida a realização de evento assemelhado para promoção de candidatos, configurando abuso do poder.
:: Reuniões públicas: permitidas até 02 de outubro (1º turno) e 23 de outubro (2º turno).
:: Inaugurações de obras públicas: desde o dia 5 de julho é proibido a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas. O descumprimento sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.
:: Panfletos: permitida distribuição até os dias 04 de outubro (1º turno) e 25 de outubro (2º turno). Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.
:: Camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor: proibida a confecção, a utilização e a distribuição por comitê ou candidato, ou com a sua autorização, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de propaganda vedada e abuso de poder.
:: Eleitores no dia das eleições: é permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos, sendo proibido, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda referidos, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
:: Boca-de-urna: não é permitida e a prática constitui crime. A pena é detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade e multa.
:: Transporte de eleitores: é proibido do dia 4 a 6 de outubro em relação ao 1º turno, e de 25 a 27 de outubro, em relação ao 2º turno.
:: Impedir, inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado é crime. Pena: detenção de até 6 meses e/ou multa.
VOTE NAS MELHORES PROPOSTAS, VOTE COM CONSCIENCIA. Expresse-se deixando seu comentário ou perguntando alguma dúvida.
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