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A Legalidade da Internaçao Compulsoria

O ordenamento jurídico brasileiro possui o Decreto-Lei 891, de 25 de novembro de 1938, em plena vigência, que regulamenta a fiscalização de entorpecentes, legislação que reconhece que o usuário de drogas é doente, que é proibido tratá-lo em domicílio e cria e regulamenta a
figura da internação obrigatória de dependentes químicos, quando provada a necessidade de tratamento adequado ao enfermo ou quando for conveniente à ordem pública.
Para liquidar a questão, deixo claro os artigos 27, 28 e 29, da referida legislação, in verbis: “Artigo 27. A toxicomania ou a intoxicação habitual, por substâncias entorpecentes, é considerada doença de notificação compulsória, em caráter reservado, à autoridade sanitária local.” “Art. 28. Não é permitido o tratamento de toxicômanos em domicílio.”
“Art. 29. Os toxicômanos ou os intoxicados habituais, por entorpecentes, por inebriantes em geral ou bebidas alcoólicas, são passíveis de internação obrigatória ou facultativa por tempo determinado ou não. §1º. A internação obrigatória se dará, nos casos de toxicomania por entorpecentes ou nos outros casos, quando provada à necessidade de tratamento adequado ao enfermo, ou for conveniente à ordem pública.
Essa internação se verificará mediante representação da autoridade policial ou a requerimento do Ministério Público, só se tornando efetiva após decisão judicial.” Quando se tratar de usuário menor de idade, a internação deverá ser requerida judicialmente pelo Ministério Público, como medida protetiva à criança ou adolescente, sempre utilizando como base legal o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). Os órgãos públicos da área de saúde têm obrigação legal de incrementar programas públicos de atendimento aos usuários e dependentes de drogas, todavia, é incontestável a negligência do poder público nesta obrigação. O Estado deveria investir de forma direta na criação de clínicas públicas para tratamento de dependentes químicos e de forma indireta na destinação de recursos às entidades da sociedade civil, sem fim lucrativo, que atuem neste seguimento.
Por fim, entendo que a internação compulsória dos dependentes químicos é totalmente legal, não fere direitos fundamentais do usuário, na verdade busca preservar e resgatar a dignidade destes cidadãos desprezados pela sociedade e esquecidos pelo poder público. Totalmente
lícito ao Estado intervir e determinar medidas coativas para a preservação da vida, de acordo com as balizas estabelecidas pela dignidade humana, opção feita pela Constituição Federal, já que o detentor da cidadania não se encontra mentalmente apto para o exercício de seus direitos e necessita da aplicação de medidas protetivas específicas. Qualquer outra solução que contrarie o interesse maior prevalente, que é o da saúde, do viver, não tem o condão de inverter o pensamento determinado pela lei maior. O pensamento popular caminha na mesma direção daquele preconizado pela lei, no sentido de tentar recuperar a vida daqueles que foram envolvidos pelo vício. Hoje e futuramente não exercem qualquer profissão ou atividade que lhes possa garantir o sustento e terão, certamente, que abraçar a carreira do crime para saciar o vício.
Busca-se com a intervenção compulsória para evitar o mal maior tanto ao usuário de drogas como também às pessoas que com ele convivem na sociedade, com total repúdio ao laissez-faire, laissez passer. A possibilidade jurídica de internação também é clara. A lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, em seu art. 6º, parágrafo único, considera três tipos de internação psiquiátrica: a voluntária, que se dá com o consentimento do usuário; a involuntária, que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e a compulsória, determinada pela Justiça.

Igualmente, o Regulamento do Sistema Único de Saúde (SUS), Portaria nº 2.048, de 3 de setembro de 2009, prevê quatro modalidades de internação psiquiátrica: involuntária (IPI), voluntária (IPV), voluntária que se torna involuntária (IPVI) e compulsória (IPC). Como sistema de garantia e controle da forma involuntária de internação a legislação prevê a comunicação, em 72 (setenta e duas) horas, ao Ministério Público, a quem cabe a atribuição de zelar pelo paciente psiquiátrico, e a uma Comissão Revisora de Internações Psiquiátricas Involuntárias, de caráter multiprofissional, integrada por, no mínimo, um psiquiatra ou clínico geral com habilitação em Psiquiatria; um profissional de nível superior da área de saúde mental, não pertencentes ao corpo clínico do estabelecimento onde ocorrer à internação, representante do Ministério Público Estadual, representantes de associações de direitos humanos ou de usuários de serviços de saúde mental e familiares.
Parece indiscutível que o ordenamento jurídico não apenas reconhece situações onde a vontade do paciente não pode ser considerada, como autoriza expressamente a sua internação. Além do perigo que representa para a própria sociedade, porque inimputável, não há nada mais triste e degradante que assistir a degeneração física e moral de um dependente químico. Defender direitos humanos não é defender a inércia estatal, mas, acima de tudo, pugnar por um Poder Público atuante em prol da dignidade humana.
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